A atuação do órgão ambiental há de se desenvolver na linha auto-aplicável de imposição ao poder público e à coletividade do dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações ( CF, art. 225, caput). Em sendo assim, esse equilíbrio há de se efetivar de forma mútua, envolvendo o homem, a fauna e a flora, de modo que a apreensão de animal silvestre, criado em ambiente doméstico, como no caso, em que não se verifica a ocorrência de qualquer mau-trato e/ou a exploração ilegal do comércio de aves, numa relação harmoniosa e benéfica para ambos os lados, afigura-se-lhe infinitamente mais carregada de prejudicialidade do que a sua permanência sob a cuidadosa e eficiente guarida daqueles que já a detém, como no caso em exame. II - Na espécie dos autos, o papagaio em questão, sem dúvida, já encontrou um novo "habitat", com as características de integração do homem-natureza, em perfeito equilíbrio sócio-ambiental, onde o carinho humano, que se transmite aos pássaros, elimina-lhes as barras do cativeiro, propiciando-lhe um ambiente familiar, ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida deles próprios e daqueles que os cercam, em clima de paz e felicidade. Retirá-lo desse convívio humano é cometer gravíssima agressão ambiental, o que não se recomenda, nem se permite, no caso.O órgão fiscalizador, diante de suas atribuições constitucionais e essenciais a manutenção do equilíbrio ecológico, ao constatar a infração ambiental, tem o dever de tomar todas as medidas necessárias para fazer cessar e coibir práticas lesivas ao meio ambiente e aos animais silvestres. Contudo, diante das peculiaridades de cada caso, o órgão pode deixar o animal sob a guarda do tutor, como fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo ambiental, conforme artigo 105 do Decreto Federal 6514/2008. Diante disso, é importante mencionar a disposição do parágrafo único deste artigo, que determina a restituição do animal silvestre que permanecer sob a custódia do órgão até o fim do processo, nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão. Por todo exposto, havendo ausência de maus-tratos, convívio doméstico afetivo e o animal silvestre não integrar lista de espécies ameaçadas de extinção, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a não aplicação da multa administrativa e manutenção da guarda do animal pelo tutor, é medida que se impõe. 🟢 Instagram: https://www.instagram.com/froes_ambiental/