Anualmente, milhares de animais silvestres são retirados ilegalmente de florestas brasileiras, sendo submetidos a maus-tratos e crueldade durante o manejo. A Constituição Federal de 1988, no artigo 225, atribuiu competência ao Poder Público e a toda a coletividade preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, o que inclui o dever de coibir práticas de guarda de animais silvestres. Ocorre que há pessoas, em razão de desinformação e falta de educação ambiental, guardam sob sua tutela animais silvestres sem autorização do órgão ambiental competente e, por vezes, criam laços afetivos com estes animais, mal sabendo que estão cometendo crime e infração administrativa ambiental, estando sujeitas a condenação penal, aplicação de multa e apreensão do animal. O artigo 29 da Lei 9.605/1998 dispõe sobre o crime e respectiva pena para quem guarda animal silvestre, sem autorização do órgão ambiental competente: Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.No mesmo sentido, o Decreto Federal http://6.514/2008, que regula a Lei 9.605/1998, no tocante as infrações administrativas ambientais, comina multas de R$ 500,00 e R$ 5.000,00 para quem guardar animal silvestre sem autorização do órgão ambiental competente, levando o infrator a sofrer cumulativamente processo criminal e administrativo. Todavia, a autoridade ambiental e o Juiz podem deixar de aplicar as respectivas multas e penas, se o animal silvestre não estiver ameaçado de extinção, bem como não estiver submetido a crueldade e maus-tratos pelo tutor. Em decisão recente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), afastou a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplicada pelo IBAMA a uma manicure. O TRF-1 considerou a multa inadequada para o caso, tendo em vista os bons-tratos, o animal não constar em lista de espécies em extinção, bem como a baixa escolaridade da autuada. Além disso, há precedentes na justiça brasileira quanto a manutenção da guarda de animais silvestres com tutor humano, se houver sentimentos de afetividade, bons-tratos e não for possível reinserir o animal na vida silvestre.
A atuação do órgão ambiental há de se desenvolver na linha auto-aplicável de imposição ao poder público e à coletividade do dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações ( CF, art. 225, caput). Em sendo assim, esse equilíbrio há de se efetivar de forma mútua, envolvendo o homem, a fauna e a flora, de modo que a apreensão de animal silvestre, criado em ambiente doméstico, como no caso, em que não se verifica a ocorrência de qualquer mau-trato e/ou a exploração ilegal do comércio de aves, numa relação harmoniosa e benéfica para ambos os lados, afigura-se-lhe infinitamente mais carregada de prejudicialidade do que a sua permanência sob a cuidadosa e eficiente guarida daqueles que já a detém, como no caso em exame. II - Na espécie dos autos, o papagaio em questão, sem dúvida, já encontrou um novo "habitat", com as características de integração do homem-natureza, em perfeito equilíbrio sócio-ambiental, onde o carinho humano, que se transmite aos pássaros, elimina-lhes as barras do cativeiro, propiciando-lhe um ambiente familiar, ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida deles próprios e daqueles que os cercam, em clima de paz e felicidade. Retirá-lo desse convívio humano é cometer gravíssima agressão ambiental, o que não se recomenda, nem se permite, no caso.O órgão fiscalizador, diante de suas atribuições constitucionais e essenciais a manutenção do equilíbrio ecológico, ao constatar a infração ambiental, tem o dever de tomar todas as medidas necessárias para fazer cessar e coibir práticas lesivas ao meio ambiente e aos animais silvestres. Contudo, diante das peculiaridades de cada caso, o órgão pode deixar o animal sob a guarda do tutor, como fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo ambiental, conforme artigo 105 do Decreto Federal 6514/2008. Diante disso, é importante mencionar a disposição do parágrafo único deste artigo, que determina a restituição do animal silvestre que permanecer sob a custódia do órgão até o fim do processo, nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão. Por todo exposto, havendo ausência de maus-tratos, convívio doméstico afetivo e o animal silvestre não integrar lista de espécies ameaçadas de extinção, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a não aplicação da multa administrativa e manutenção da guarda do animal pelo tutor, é medida que se impõe. 🟢 Instagram: https://www.instagram.com/froes_ambiental/
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