Conforme a sentença, foi fixado o pagamento de R$ 100 mil à criança, R$ 75 mil à mãe e R$ 50 mil ao pai, a título de reparação moral.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Jansen Fialho, considerou válido o laudo pericial, ressaltando que "a imperícia do corpo médico, ao não diagnosticar corretamente a posição fetal e utilizar o fórceps de forma inadequada, levou à interrupção da progressão do parto e à anoxia intraparto do menor, evidenciando a conduta do agente público, o dano e a relação causal entre ambos". Assim, diante da gravidade das consequências enfrentadas e de seus reflexos permanentes na vida familiar, o magistrado concluiu pela adequação dos valores fixados a título de indenização, reputando-os proporcionais ao sofrimento vivenciado e à extensão dos danos experimentados. "Constata-se que, além da aflição, dor e angústia decorrentes de um parto malsucedido, os danos que atingiram o autor menor resultaram na frustração de um projeto de vida de toda a família, além de trazer limitações permanentes a sua existência."
Com base nesse entendimento, o Tribunal manteve a condenação do ente público, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Estado com fundamento no art. 37, § 6º, da CF, que impõe o dever de indenizar em casos de falha na prestação do serviço público. https://www.migalhas.com.br/quentes/430661/df-indenizara-familia-por-erro-em-parto-que-gerou-sequela-neurologica
Postagem Anterior Próxima Postagem

نموذج الاتصال