Decisão destacou que a empresa, por fazer parte da cadeia de consumo, responde solidariamente pelos prejuízos causados por mudanças de voos.
Da Redação
segunda-feira, 26 de maio de 2025
Atualizado às 15:47
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A 11ª câmara Cível do TJ/MG condenou a CVC e outra agência de viagens a indenizar, solidariamente, em R$ 6 mil por danos morais cada um dos nove consumidores que contrataram um pacote turístico para Porto Seguro/BA e foram prejudicados por alterações nos horários dos voos.
O colegiado entendeu que as empresas, como integrantes da cadeia de consumo, são responsáveis pelos transtornos causados, ainda que a alteração dos voos tenha sido realizada por companhia aérea.
O caso
Os consumidores relataram que adquiriram um pacote com saída em 13/9/2020 e retorno em 16/9/2020, no valor de R$ 464,33 por pessoa, com voo de ida programado para as 7h15 e chegada prevista às 13h40 em Porto Seguro/BA, após conexão em Guarulhos/SP.
Contudo, dias antes da viagem, foram informados da alteração para voo às 19h50, com chegada prevista às 0h45 do dia seguinte, o que resultou na perda do primeiro dia do pacote, incluindo os passeios planejados.
Enquanto estavam em Porto Seguro, o grupo foi avisado de que o voo de volta para Belo Horizonte/MG, marcado para sair às 12h05 e chegar às 18h, foi antecipado para as 6h10, reduzindo o tempo de permanência no destino e fazendo com que perdessem a manhã final de passeios.
Uma das turistas, que havia adquirido uma peça de artesanato por R$ 400 com previsão de entrega na última manhã, perdeu tanto a obra quanto o valor pago.
As agências de viagens alegaram que não eram responsáveis pelas alterações na malha aérea que os transtornos causados não passavam de meros aborrecimentos, não configurando danos morais.
CVC terá que pagar solidariamente R$ 6 mil por pessoa devido a alterações nos voos que prejudicaram o pacote turístico de nove consumidores.
Decisão
A juíza de Direito Claudia Aparecida Coimbra Alves, da 11ª vara Cível de Belo Horizonte/MG, não acolheu a defesa das empresas e fixou a indenização em R$ 8 mil por consumidor. Ambas as agências recorreram.
O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, destacou que as agências fazem parte da cadeia de consumo e são responsáveis pelos transtornos causados aos passageiros, ainda que não sejam diretamente responsáveis pela operação dos voos. Contudo, entendeu que o valor fixado a título de danos morais poderia ser reduzido.
Dessa forma, o colegiado determinou o pagamento de R$ 6 mil, solidariamente entre as agências, para cada consumidor do grupo, em razão das alterações nos voos que afetaram o pacote contratado. https://www.migalhas.com.br/quentes/431062/cvc-indenizara-turistas-que-perderam-passeios-apos-voos-alterados
